Com o advento da MP 1.040/2021 retirou-se da lei de forma expressa o impedimento de registro nos casos de semelhança de nome empresarial. Anteriormente, a mera semelhança de nome poderia ser objeto de indeferimento da viabilidade ou do registro digital.

Veja como ficou a nova redação:

Art. 35. Não podem ser arquivados:

V – os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente;

Portanto, nome empresarial semelhante é possível desde que haja distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou à pronúncia (art. 23, §2º, IN 81/DREI). O nome empresarial idêntico permanece proibido.

Fonte: Junta Comercial