Publicada a Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, a Caixa Econômica Federal por meio da Circular nº 893, de 24/03/2020, regulamentou a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.
Os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente:
I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
Os pagamentos das obrigações referentes a estas competências deverão ser quitados em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Para usufruir desta prerrogativa, o empregador permanece obrigado a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social e do eSocial, conforme o caso. O empregador que não atender a este prazo deverá declarar as informações, impreterivelmente, até a data limite de 20 de junho de 2020, observado que:
I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II – os valores não declarados, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado:

  • Ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização;
  • As eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990; e
  • As parcelas caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa, aos encargos devidos e ensejará no bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
  • Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

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Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MP nº 927, DE 22/03/2020, disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – CIRCULAR n° 893, DE 24/03/2020, disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-893-de-24-de-marco-de-2020-249616403